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Justiça valida proteção da Terra Indígena Kayapó e barra tentativa de posse no Pará

Justiça federal no Pará rejeita ação de particulares sobre quase mil hectares em Ourilândia do Norte

Terra Indígena Kayapó, no estado do Pará, Brasil - Foto: Felipe Werneck/Ibama

Seguindo o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve intacta a demarcação da Terra Indígena Kayapó, localizada no Estado do Pará. Por unanimidade, a 12ª Turma negou provimento a um recurso de particulares e confirmou a extinção de uma ação que tentava tomar a posse de aproximadamente 992 hectares no interior da reserva.

O processo teve origem quando proprietários de dois imóveis rurais situados em Ourilândia do Norte (PA) acionaram a Justiça alegando supostas irregularidades cartográficas cometidas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). 

Segundo os demandantes, a autarquia teria ampliado o território tradicional em cerca de 991,85 hectares além do que determinava o Decreto nº 316/1991, invadindo propriedades privadas.

Com base nessa premissa, os autores exigiam na Justiça a retificação da demarcação e o reconhecimento formal da posse. Contudo, o processo esbarrou em barreiras legais: além de se recusarem a apresentar os títulos dominiais legítimos dos imóveis, eles tentaram alterar a estratégia diante da falta de provas, buscando reclassificar o pleito como uma simples ação possessória — manobra prontamente barrada pelos magistrados devido à incompatibilidade jurídica.

Prescrição e nulidade constitucional

Ao analisar o caso, o MPF demonstrou que a demanda possuía, na essência, caráter demarcatório e dependia diretamente da comprovação de domínio. Além de apontarem a preclusão e a prescrição do pedido, visto que a ação foi ajuizada mais de trinta anos após o decreto declaratório da terra indígena e quase trinta anos após a sua homologação oficial, os procuradores reforçaram preceitos constitucionais.

Ficou comprovado que os polígonos reivindicados pelos particulares estão integralmente sobrepostos à área de ocupação tradicional milenar do povo Kayapó. Conforme o artigo 231, parágrafo 6º, da Constituição Federal, quaisquer títulos incidentes sobre terras tradicionalmente ocupadas são declarados nulos e extintos, sem direito a indenizações por benfeitorias em áreas declaradas de posse imemorial indígena.

Questão de tecnologia cartográfica

O acórdão do TRF1 também corroborou os esclarecimentos técnicos apresentados pela União e pela Funai. O tribunal ratificou que a suposta divergência numérica entre os decretos históricos e a cartografia atual decorre exclusivamente da evolução e precisão das modernas técnicas de geoprocessamento e medição cartográfica, e não de um redimensionamento ou alteração física dos limites originais da reserva.

Com a decisão colegiada (Processo nº 1025174-81.2018.4.01.3400), o entendimento da primeira instância prevalece, blindando a integridade socioambiental e territorial da Terra Indígena Kayapó contra investidas jurídicas de particulares.