Indústria
Justiça suspende nota da Receita que restringia incentivos da Zona Franca
Liminar atende pedido da Fieam e impede cobrança parcial de PIS e Cofins em operações alcançadas por entendimento do STJ
Vista aérea do polo industrial da Zona Franca de Manaus, na cidade de Manaus, no Amazonas |
A Justiça Federal no Amazonas suspendeu a orientação da Receita Federal que abria caminho para a cobrança parcial de PIS e Cofins sobre vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão atende a pedido da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) e impede, de forma liminar, a aplicação da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, de 22 de maio de 2026.
A nota da Receita limitava o alcance da alíquota zero aplicada a operações com a ZFM e foi questionada pela indústria por contrariar entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que equipara essas vendas a exportações para fins tributários.
A liminar impede a União e a Receita Federal de utilizarem a orientação da Cosit para exigir, autuar, lançar, cobrar, inscrever em dívida ativa, negar certidões, aplicar penalidades ou impor restrições fiscais às empresas representadas pela Fieam em razão do não recolhimento de PIS e Cofins, ainda que à razão de 10% da alíquota padrão, sobre operações abrangidas pelo Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na prática, a decisão suspende a tentativa de aplicar cobrança parcial de PIS e Cofins sobre vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca, além de receitas de prestação de serviços no âmbito da ZFM.
A Nota Cosit nº 141 havia sido editada em resposta a uma consulta da Confederação Nacional da Indústria (CNI). No documento, a Receita sustentou que a alíquota zero prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 estaria sujeita à redução linear de incentivos tributários instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.
O juiz, porém, entendeu que a interpretação da Receita contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.239, julgado em junho de 2025. A tese estabelece que não incidem PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Na decisão, o magistrado afirma que as operações destinadas à ZFM são equiparadas a exportações para efeitos fiscais, com base no Decreto-Lei nº 288/1967. Por essa razão, não se trataria de um benefício fiscal comum, sujeito a redução linear, mas de uma regra estruturante do regime jurídico da Zona Franca.
Outro ponto destacado na decisão é a divergência dentro da própria administração federal. O juiz cita parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado em janeiro de 2026, que reconheceu o caráter vinculante do Tema 1.239 do STJ e autorizou a dispensa de contestação e recurso pela Fazenda Nacional, sem ressalvar a aplicação da redução linear prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
Para o magistrado, a Nota Cosit nº 141 adotou entendimento “diametralmente oposto” ao da PGFN, criando risco concreto de aplicação da cobrança pela fiscalização. A decisão também afirma que a Lei Complementar nº 224/2025 não revogou o Decreto-Lei nº 288/1967, não alterou o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e não retirou da Zona Franca sua condição de área equiparada à exportação.
Risco à indústria nacional
A decisão também aponta impacto econômico caso a interpretação da Receita prevaleça. Segundo o juiz, a cobrança parcial de PIS e Cofins sobre fornecedores brasileiros poderia criar uma distorção concorrencial, já que mercadorias importadas continuariam desoneradas ao entrar na Zona Franca, enquanto insumos nacionais passariam a sofrer tributação adicional.
Na avaliação do magistrado, esse cenário criaria incentivo para que indústrias instaladas na ZFM substituíssem fornecedores brasileiros por estrangeiros, com efeito sobre cadeias produtivas de vários estados.
A decisão cita o risco para empresas fornecedoras de insumos e mercadorias sediadas em regiões como São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Bahia, Pernambuco, Ceará e Espírito Santo.
Para o vice-presidente executivo da CNI e presidente da Fieam, Antonio Silva, o posicionamento da Receita foi um “grave equívoco inconstitucional”.
“A tentativa de tributar a venda de insumos para a Zona Franca de Manaus é um grave equívoco inconstitucional, que ignora a primazia da essência econômica, pois é a indústria amazonense que suporta esse tributo. Essa nota fere a hierarquia das normas e a própria Constituição, aumentando custos e afastando investimento”, afirmou Silva.
Segundo ele, a orientação da Receita também contrariava o entendimento do STJ sobre a não incidência de PIS e Cofins nessas operações.
“É uma medida que afronta diretamente o Tema 1239 do STJ, que já pacificou a não incidência de PIS e Cofins nestas operações. Por isso, entendo que a Receita deverá revisar urgentemente esse posicionamento e elaborar uma nota técnica diferente da que foi apresentada”, disse.
Em nota técnica, o Centro da Indústria do Estado do Amazonas (Cieam) também afirmou que a Nota Cosit nº 141/2026 desrespeitava decisões do STJ e parecer da própria PGFN, além de criar insegurança jurídica para empresas da Zona Franca e comprometer novos investimentos.
O que muda
Com a liminar, a Receita Federal fica impedida de aplicar a orientação da Nota Cosit nº 141 para cobrar PIS e Cofins nas operações alcançadas pelo Tema 1.239 do STJ e pelo regime jurídico-fiscal da Zona Franca de Manaus.
A decisão também impede autuações, lançamentos fiscais, multas, inscrição em dívida ativa, negativa de certidões de regularidade fiscal e outras medidas restritivas baseadas na orientação suspensa. A liminar vale até nova decisão no processo.
