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Vice-presidente da CNI cobra revisão de nota da Receita sobre vendas para a Zona Franca e vê afronta ao STJ

Receita publicou nota técnica sobre PIS/Cofins e reacendeu disputa em torno dos incentivos fiscais do modelo econômico

Porto de Manaus (AM) | Foto: Divulgação

A interpretação da Receita Federal sobre a tributação de vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM) provocou reação da indústria, que cobra revisão imediata e aponta afronta a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pela interpretação da Receita, fornecedores de outros estados que vendem para a Zona Franca de Manaus passariam a recolher uma parcela de PIS e Cofins nessas operações, que hoje contam com alíquota zero.

A Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, de 22 de maio de 2026, afirma que a alíquota zero aplicada a operações feitas por empresas de fora da Zona Franca está sujeita à chamada redução linear de benefícios prevista na Lei Complementar nº 224/2025. Na prática, uma parcela da carga tributária voltaria a ser cobrada.

A disputa é um ponto sensível para o Polo Industrial de Manaus (PIM). Se prevalecer, a interpretação da Receita pode elevar o custo de insumos enviados à Zona Franca por fornecedores de outros estados, além de gerar insegurança jurídica para investidores.

O entendimento da Receita foi firmado em resposta a uma consulta apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que defendia a manutenção integral da alíquota zero.

Vice-presidente executivo da CNI e presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam), Antonio Silva classificou o posicionamento da Receita como “grave equívoco inconstitucional” e disse que a medida pode aumentar custos e afastar investimentos da indústria amazonense.

“A tentativa de tributar a venda de insumos para a Zona Franca de Manaus é um grave equívoco inconstitucional, que ignora a primazia da essência econômica, pois é a indústria amazonense que suporta esse tributo. Essa nota fere a hierarquia das normas e a própria Constituição, aumentando custos e afastando investimento”, afirmou Silva.

A consulta da CNI tratava da alíquota zero de PIS e Cofins nas vendas feitas por empresas de outros estados para a Zona Franca de Manaus. Previsto no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004, o benefício desonera mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM. A entidade queria saber se essa isenção continuaria integral ou se seria alcançada pela redução linear de incentivos criada pela Lei Complementar nº 224/2025.

A Receita, porém, adotou interpretação diferente. Para o órgão, a alíquota zero favorece a Zona Franca ao reduzir o custo das mercadorias que entram na região. Mas, como o benefício é usado diretamente por fornecedores de outros estados, ele não estaria protegido pela exceção prevista para empresas instaladas na ZFM e nas Áreas de Livre Comércio.

A nota também aponta que o benefício consta no Demonstrativo de Gastos Tributários da União, condição usada pela Receita para enquadrá-lo na regra geral de redução prevista pela Lei Complementar nº 224/2025.

Indústria vê afronta ao STJ

Antonio Silva afirmou que o entendimento da Receita contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a não incidência de PIS e Cofins nessas operações.

“É uma medida que afronta diretamente o Tema 1239 do STJ, que já pacificou a não incidência de PIS e Cofins nestas operações. Por isso, entendo que a Receita deverá revisar urgentemente esse posicionamento e elaborar uma nota técnica diferente da que foi apresentada”, disse.

A decisão citada por Silva firmou a tese de que não incide PIS e Cofins sobre receitas decorrentes da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

Segundo o presidente da Fieam, a entidade já avalia medidas jurídicas contra o entendimento da Receita. “A Federação das Indústrias, por intermédio do departamento jurídico, já está tomando todas as providências cabíveis para o que for necessário”, afirmou.

Na avaliação do economista Wilson Périco, a decisão afeta um entendimento historicamente aplicado às operações destinadas à Zona Franca.

“O entendimento que se tem é que as vendas para a Zona Franca se equiparam à exportação e não há incidência de impostos para exportação. Dessa forma, a Receita Federal teve esse entendimento, dizendo que as empresas dos outros centros federativos que venderem para a Zona Franca vão ter que recolher o PIS e o Cofins”, ressalta Périco.

Embora não altere o texto da lei, a nota orienta a atuação da Receita em casos semelhantes e tende a servir de referência para empresas fornecedoras da Zona Franca de Manaus. O entendimento também pode influenciar discussões administrativas e judiciais sobre a preservação dos incentivos fiscais vinculados ao modelo.