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Incentivos da ZFM: o que ainda está em jogo nos tribunais

Marlon Flor, sócio da AMTF Advogados, analisa as principais teses tributárias envolvendo a Zona Franca de Manaus e explica por que o tema ainda pode ter novo desfecho nos tribunais

Na coluna O Especialista Responde, o economista e membro da diretoria da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, Wilson Périco, conversa com especialistas sobre temas que impactam diretamente o ambiente de negócios, a indústria e a Zona Franca de Manaus.

Nesta edição, o entrevistado é Marlon Flor, sócio da AMTF Advogados, que analisa o histórico de proteção constitucional da ZFM, as principais disputas tributárias recentes e o atual cenário envolvendo a cobrança de PIS-Importação e Cofins-Importação.

1) Qual foi a origem e a justificativa da Zona Franca de Manaus (ZFM)?

A ZFM foi criada em 1957, como um porto livre para estimular o comércio e integrar a Amazônia ao restante do país. Dez anos depois, o regime militar reestruturou o modelo, transformando-o em um polo industrial com incentivos fiscais. A justificativa central era fortalecer a ocupação da Amazônia, assegurando sua área de fronteira, diante de temores sobre a soberania na região, bem como reduzir as desigualdades regionais, criando uma alternativa econômica à exploração predatória da floresta.

2) Esse regime é assegurado pelo quê?

Bom, o regime da ZFM é assegurado pela Constituição, que garante seus incentivos fiscais até 2073. Fora isso, não se pode esquecer que o STF, em diversas oportunidades, validou e protegeu o regime, conferindo a ele uma espécie de imunidade tributária. Em síntese, trata-se de um regime constitucionalmente protegido, e não de um benefício infralegal, que equipara as operações a uma exportação.

3) Se há essa segurança, por que existem tantas discussões tributárias?

O contencioso tributário brasileiro é um fenômeno estrutural e nacional, absolutamente independente da existência da ZFM.

Nosso sistema tributário padece de sérios problemas estruturais que nos levaram a esse quadro. Temos uma complexidade excessiva, grande número de impostos existentes, a incidência de tributos sobre o mesmo fato, além de regras diferentes entre os entes da Federação.

Soma-se a isso a existência de uma legislação instável e mal redigida, juntamente de uma a forte pressão arrecadatória existente no País e temos um grande número de processos, não apenas na ZFM, mas no Brasil todo.

4) Quais foram as principais discussões tributárias recentes envolvendo a Zona Franca de Manaus?

Bem, de bate-pronto podemos citar:

  • Isenção de PIS/Cofins sobre vendas, serviços e locações realizadas dentro da ZFM, independentemente do destinatário.
  • Direito ao crédito de IPI na aquisição de insumos, matérias-primas e embalagens adquiridos com isenção na ZFM, inclusive de origem importada.
  • Crédito de PIS/Cofins nas aquisições feitas de empresas sediadas na ZFM ou em outros Estados quando a etapa subsequente é tributada.
  • Não incidência de PIS/Cofins sobre vendas originadas na ZFM destinadas à Amazônia Ocidental.
  • Afastamento da incidência do PIS-Importação e Cofins-Importação (Lei 10.865/04) para empresas da ZFM.
  • Ressarcimento dos valores relativos ao REINTEGRA, calculado sobre a parcela das vendas de mercadorias realizadas dentro da ZFM.
  • Inconstitucionalidade da TCIF, por adotar a mesma base de cálculo de imposto.

5) Os contribuintes ganharam ou perderam essas discussões?

Claro que a lista acima é meramente exemplificativa, mas historicamente a ZFM é tradicionalmente vencedora nas grandes teses, porque seu regime é constitucionalmente protegido.

6) Hoje, quais seriam as maiores discussões tributárias que envolvem a ZFM?

Na minha opinião, as matérias de maior impacto seriam a isenção de PIS/Cofins sobre as locações realizadas dentro da ZFM, o crédito de IPI na aquisição de insumos, matérias-primas e embalagens adquiridos com isenção na ZFM e, principalmente, o PIS-Importação e Cofins-Importação.

7) Sobre o PIS/Cofins-importação, como está o panorama das decisões nos tribunais?

Esse ponto é muito interessante, pois, na nossa visão, representa uma das discussões atuais de maior impacto financeiro para a ZFM, por se tratar de área em que o volume das importações é por demais expressivo.

Muitos contribuintes buscaram nos tribunais afastar essa exigência sob o argumento de que, como não existe a incidência de PIS e Cofins faturamento nas operações internas, o mesmo tratamento deveria ser dado aos produtos importados. Tal fato decorreria do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), que veda qualquer distinção entre as mercadorias nacionais e importadas. No entanto, os tribunais concluíram não se tratar das mesmas contribuições, esvaziando esse argumento.

  1. Existem justificativas para a mudança de posicionamento para que o contribuinte não pague o imposto?

Outro fundamento, a meu ver, é mais robusto. O Decreto-Lei nº 288/67, que definiu a ZFM como área de livre comércio de importação e exportação e afastou todos os impostos incidentes sobre importações destinadas ao consumo interno, prevendo a tributação apenas quando mercadorias estrangeiras saem da ZFM para o restante do território nacional. Tendo em vista a natureza dos incentivos fiscais da ZFM, tal desoneração não se limitaria aos tributos existentes em 1967, alcançando todas as figuras posteriores que incidam sobre a importação, inclusive PIS-Importação e Cofins-Importação.

Apesar disso, o STJ aplicou o art. 111 do CTN e concluiu que incentivos fiscais da ZFM deveriam ser interpretados literalmente, restringindo a amplitude das desonerações.

  1. Então o tema já foi definido de forma contrária aos contribuintes?

Não. O STJ decidiu que irá julgar o assunto de forma definitiva e suspendeu todos os processos que estão em tramitação.

Contudo, após essa decisão de suspensão, em outra situação, o próprio STJ passou a adotar o entendimento de que os benefícios da ZFM possuem natureza constitucional e finalística, devendo ser interpretados de forma finalística/extensiva, para assegurar a integridade do modelo econômico protegido. Isso reacendeu a discussão, trazendo esperanças para os contribuintes.

Como no Brasil até o passado é incerto, teremos que aguardar o desfecho dessa novela.