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A Reforma Tributária e o Ecossistema de PD&I da Amazônia Ocidental e Amapá

Desafios e Oportunidades para a Zona Franca de Manaus

A aprovação da Reforma Tributária em 2023, por meio da Emenda Constitucional nº 132, encerrou quase quatro décadas de debates no Congresso Nacional e inaugurou uma profunda transformação no Sistema Tributário Nacional. A regulamentação posterior, consolidada na Lei Complementar nº 214/2025, estabeleceu as bases do novo modelo de tributação que será implementado gradualmente até 2032 — e, no caso da Zona Franca de Manaus (ZFM) e das Áreas de Livre Comércio, até 2073.

Esse novo cenário exige uma reflexão estratégica: a transição de um modelo econômico sustentado majoritariamente por incentivos fiscais para um modelo baseado em tecnologia, inovação e agregação de valor. A Amazônia Ocidental e o Amapá, regiões diretamente impactadas pela ZFM e pela Lei de Informática, encontram-se diante de uma oportunidade histórica de reposicionamento econômico.

Ao analisar os efeitos da Lei Complementar nº 214/2025 sobre o setor de TICs e sobre os investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), é possível identificar três grandes grupos de impacto que moldarão o futuro da região.

  1. Segurança jurídica e fortalecimento da competitividade das empresas de TICs

A nova legislação trouxe um conjunto de dispositivos que reforçam a segurança jurídica das empresas de bens e serviços de TICs instaladas na ZFM. Entre os principais avanços, destacam-se:

  • Desoneração total da cadeia de produção, abrangendo insumos importados, nacionais e locais;
  • Crédito Presumido de IBS de 100% sobre o saldo devedor na saída dos produtos para o consumo no mercado interno; e
  • Crédito Presumido de 2% de CBS sobre o valor da operação na venda ao consumo;

Além do não recolhimento de IBS no Consumo de Bens de TICs produzidos na ZFM e considerando que a alíquota de CBS dificilmente ultrapassará 9%, estima-se que o consumidor final terá, também, uma redução superior a 22% de CBS no preço dos produtos industrializados na ZFM. Esse mecanismo tende a elevar o faturamento das indústrias de TICs e, consequentemente, aumentar o volume de investimentos obrigatórios em PD&I, fortalecendo o ecossistema regional de inovação.

  1. Desoneração dos investimentos em PD&I e ampliação dos recursos para ICTs

A Emenda Constitucional nº 132 determinou que a Lei Complementar que institui o IBS e a CBS deveria prever redução de 100% das alíquotas para serviços prestados por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) sem fins lucrativos. A LC 214/2025 regulamentou essa diretriz no Art. 143, VIII. Isso significa que:

  • ICTs sem fins lucrativos passam a ter alíquota zero de IBS e CBS;
  • Projetos de PD&I executados por essas instituições tornam-se mais competitivos; e
  • A retenção do ISS — que somou R$ 129 milhões entre 2023 e 2024 — será gradualmente eliminada a partir de 2029, com a transição do ICMS/ISS para o IBS.

O resultado direto é o aumento do volume de recursos disponíveis para projetos de PD&I no âmbito da Lei de Informática da ZFM, fortalecendo a capacidade científica e tecnológica da região.

  1. A urgência da diversificação econômica da Amazônia

A mudança mais estrutural trazida pela Reforma Tributária é o fim do princípio da origem e a adoção plena do princípio do destino a partir de 2033. Isso significa que:

  • A arrecadação ocorrerá no estado onde o produto é consumido, e não onde é produzido;
  • Manaus, que concentra a produção industrial, deixará de concentrar a arrecadação;
  • Estados consumidores passarão a receber a maior parte da receita; e
  • O interior da Amazônia, com baixa densidade populacional e consumo reduzido, tende a perder arrecadação.

Essa mudança representa o maior desafio estrutural para a ZFM desde sua criação. A resposta necessária é clara: diversificar a economia e promover dinamismo econômico no interior da Amazônia Ocidental e do Amapá, com forte apoio em inovação, ciência e tecnologia.

A Emenda Constitucional 132 e a LC 214 criaram instrumentos para essa transição, especialmente por meio dos novos fundos regionais.

O Papel dos Fundos Regionais na Transformação Econômica da Amazônia

  1. Fundos de Sustentabilidade e Diversificação Econômica

O Art. 92-B do ADCT estabeleceu dois fundos estratégicos:

  • Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas; e
  • Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá.

Ambos serão financiados com recursos da União e têm como missão: fomentar a diversificação econômica; apoiar cadeias produtivas sustentáveis; estimular inovação e desenvolvimento tecnológico e preparar a região para o cenário pós-2073.

A diversificação econômica amazônica depende diretamente da capacidade do ecossistema de PD&I se consolidar como protagonista. Sem planejamento estruturado e sem projetos contínuos de apropriação tecnológica, não haverá transformação produtiva capaz de gerar valor agregado às vocações regionais, especialmente nos municípios do interior da Amazônia.

Nesse contexto, o ecossistema de inovação deve atuar de forma integrada, desenvolvendo soluções para setores estratégicos como: bioeconomia, serviços ambientais, economia digital, turismo de base comunitária, mineração racional, energias renováveis, logística verde e agroindústrias de baixo impacto

Essas frentes, articuladas com políticas públicas, centros de pesquisa, comunidades tradicionais e empresas inovadoras, formam a base de um novo modelo de desenvolvimento amazônico — tecnológico, inclusivo e ambientalmente responsável.

  1. Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR)

A Emenda Constitucional 132 criou o FNDR, previsto no Art. 159-A, com o objetivo de reduzir desigualdades regionais e sociais. Entre suas diretrizes, destaca-se:

  • Prioridade para investimentos em ciência, tecnologia e inovação; e
  • Foco em projetos com sustentabilidade ambiental e redução de emissões de carbono.

Os recursos serão transferidos aos estados a partir de 2029, da ordem de R$ 8 bilhões/ano inicialmente, chegando a R$ 60 bilhões/ano a partir de 2043. Esse fluxo crescente de investimentos cria uma oportunidade histórica para que os estados amazônicos consolidem uma agenda contínua de inovação, transformando vocações regionais em cadeias produtivas de alto valor agregado.

Outros Benefícios da Reforma Tributária para o Ecossistema de PD&I

Além dos mecanismos estruturais, a Reforma Tributária trouxe dispositivos específicos que fortalecem setores estratégicos:

  • Produção de veículos elétricos (Art. 19, §1º, III da Emenda Constitucional 132): empresas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão crédito de CBS até 2032 para produção de veículos com motor elétrico, desde que realizem investimentos em PD&I; e
  • Fornecimento à Administração Pública (Art. 132 da Lei Complementar 214/2025): ****produtos e serviços voltados à soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética terão redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS – neste caso, sesse dispositivo pode ser empregado para empresas e para ICTs privados com fins lucrativos, visto que os ICTs privados sem fins lucrativos já tem desoneração total de IBS e CBS;

Uma Janela Histórica para a Amazônia

A Reforma Tributária impõe desafios profundos à Zona Franca de Manaus, especialmente com o fim do princípio da origem. No entanto, ela também abre oportunidades inéditas para a construção de um novo modelo econômico baseado em ciência, tecnologia, inovação e sustentabilidade.

A Amazônia Ocidental e o Amapá têm, pela primeira vez, instrumentos robustos – fundos regionais, desonerações estratégicas, incentivos à inovação e segurança jurídica – para planejar uma transição econômica sólida até 2073.

O futuro da região dependerá da capacidade de:

  • Integrar o ecossistema de PD&I;
  • Transformar vocações naturais em cadeias produtivas tecnológicas
  • Interiorizar o desenvolvimento; e
  • Construir uma economia menos dependente de incentivos fiscais e mais baseada em conhecimento.

A Amazônia tem diante de si uma oportunidade histórica. Aproveitá-la será uma escolha – e uma responsabilidade coletiva.

 

Marcelo Souza Pereira, é Economista, Especialista em Gerência Financeira, Mestre em Desenvolvimento Regional, Doutor em Sustentabilidade na Amazônia. É ex-superintendente da SUFRAMA e servidor público cedido à Câmara Federal.