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Depois da Fieam, ACA vai à Justiça contra nota da Receita sobre PIS/Cofins na Zona Franca

Associação diz que liminar obtida pela indústria não tem efeito automático sobre seus associados

Foto: Divulgação/Associação Comercial do Amazonas (ACA)

A Associação Comercial do Amazonas (ACA) entrou na Justiça contra a União para impedir a cobrança de PIS e Cofins sobre operações destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM). A ação busca proteger diretamente as empresas associadas à entidade dos efeitos da Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141/2026, da Receita Federal.

A iniciativa ocorre depois de a Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) obter, na última sexta-feira (3), decisão liminar favorável na Justiça Federal. A decisão suspendeu os efeitos da nota da Receita para as indústrias representadas pela federação, mas não alcança automaticamente a base associada da ACA.

Por isso, a associação decidiu ajuizar uma ação própria, com pedido de tutela provisória de urgência, para garantir segurança jurídica às empresas do setor comercial e demais associados ligados à cadeia econômica da Zona Franca.

Protocolada na Seção Judiciária do Amazonas, a ação pede o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência de PIS e Cofins, ainda que limitada a 10% da alíquota padrão, sobre receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM. O pedido também abrange receitas de prestação de serviços na região.

Segundo a ACA, a interpretação adotada pela Receita Federal compromete a segurança jurídica das empresas que atuam com a Zona Franca e afeta diretamente a cadeia produtiva, comercial e de serviços vinculada ao modelo.

Entidade contesta interpretação da Receita

A ação foi motivada pela Nota Cosit nº 141, publicada em 22 de maio. No documento, a Receita Federal concluiu que a alíquota zero de PIS e Cofins prevista no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 estaria sujeita à redução linear de benefícios tributários instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.

A ACA argumenta que a desoneração das remessas para a Zona Franca não constitui um benefício tributário comum. Para a entidade, a regra decorre da equiparação das vendas destinadas à ZFM às exportações para o exterior, prevista no Decreto-Lei nº 288/1967, além da imunidade constitucional incidente sobre receitas de exportação.

Como fundamento, a associação também cita o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1.239. Em junho de 2025, a Corte definiu que não incidem PIS e Cofins sobre receitas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas destinadas à Zona Franca, nem sobre a prestação de serviços na região, independentemente da localização do fornecedor.

Pedido de conexão com ação da Fieam

O processo foi distribuído inicialmente à 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas. A ACA solicitou, no entanto, a redistribuição por dependência para a 3ª Vara Federal Cível, em razão da conexão com a ação movida pela Fieam.

Na ação da federação, a Justiça Federal suspendeu os efeitos da Nota Cosit nº 141/2026 para as indústrias representadas pela entidade. A decisão impede a Receita de usar a orientação para exigir, autuar, lançar, cobrar, inscrever em dívida ativa, negar certidões, aplicar penalidades ou impor restrições fiscais relacionadas ao não recolhimento de PIS e Cofins em operações abrangidas pelo entendimento do STJ.

A ACA sustenta que, embora a decisão favorável à Fieam represente um precedente importante contra a interpretação da Receita, seus efeitos não são automáticos sobre os associados da entidade comercial. A ação própria, portanto, busca ampliar a proteção judicial para outro grupo de empresas que também pode ser impactado pela orientação fiscal.

A associação informou que acompanhará a tramitação do processo e manterá os associados atualizados sobre os desdobramentos da demanda.