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PIS/Cofins na Zona Franca: onde está o conflito

Entre Receita Federal e STJ, a tributação das remessas para a ZFM expõe uma disputa jurídica com impacto direto sobre o crédito das empresas

As operações de remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus voltaram ao centro do debate tributário por causa de um ponto sensível: o direito ao crédito de PIS e Cofins. Enquanto a Receita Federal mantém entendimento consolidado de que a alíquota zero impede o aproveitamento desses créditos, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça apontam para uma leitura diferente, ao equiparar essas operações às exportações. Na estreia da seção “O Especialista Responde”, Wilson Périco conversa com o especialista da AMTF, Pedro N. Marx.

Wilson Périco: Como funciona as operações de remessa de mercadorias para Zona Franca de Manaus, em relação ao PIS e COFINS?

Pedro N. Marx: As receitas de vendas de mercadorias para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM são desoneradas pela redução da alíquota zero, nos termos do art. 2º, da Lei nº 10.996/04.

Para as empresas que estão submetidas à sistemática de não-cumulatividade de PIS e COFINS, seria possível se creditarem dessas operações?

Não, há posicionamento consolidado nas orientações normativas da Receita Federal em sentido contrário à possibilidade da utilização desse crédito.

Existe alguma norma interna da Receita Federal com orientação sobre o assunto?

Sim, existem diversas soluções de consulta com entendimento nesse sentido, em especial para a Solução de Consulta nº 112/20 que é enfática em vedar o aproveitamento desses créditos. Não se pode esquecer que soluções de consulta possuem caráter vinculante e obrigatório para a Administração Pública Federal.

Mas qual fundamento é utilizado pela Receita Federal?

Na verdade, essas orientações normativas pautam-se na impossibilidade do crédito de PIS e COFINS referente às aquisições de bens e serviços não sujeitos ao pagamento dessas contribuições sociais, conforme estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.6372-02 e Lei nº 10.833/03.

Esse entendimento se aplica para todas as hipóteses de desoneração, tal como isenção, redução de alíquota zero e não incidência?

Via de regra, não havendo pagamento na etapa anterior, não se pode utilizar esse direito creditório. Contudo, a redação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03 prevê uma exceção a essa regra, autorizando o crédito de entrada isenta de PIS e COFINS, desde que a saída seja tributada. Essa interpretação não atinge as demais hipóteses desonerativas, aplicando-se somente para entradas isentas.

Como a jurisprudência administrativa trata essa questão?

O entendimento no sentido de ser vedado essa possibilidade de crédito, quando não houver recolhimento na etapa anterior, encontra respaldo nos Tribunais Administrativo. O Acórdão nº 3402-011.327 manteve o lançamento de um auto de infração lavrado contra uma grande empresa do segmento de varejo nacional que tinha se creditado das aquisições de mercadorias de fora da ZFM desoneradas pela redução da alíquota zero.

Então, as empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus não podem se creditar das aquisições de mercadorias fora dessa região?

Não é bem assim, somente não podem utilizar esse crédito administrativamente. Isto porque, o posicionamento do Poder Judiciário traz uma importante mudança nesse cenário.

Como assim?

O STJ tem firmado posição favorável autorizando a manutenção desses créditos de entrada de PIS e COFINS em operações envolvendo a ZFM.

Qual seria o fundamento dessas decisões?

Basicamente, o STJ vem entendendo que as remessas de mercadorias destinadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, por serem equiparadas à exportação, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 288/67, seriam isentas de PIS e COFINS. Como eu disse anteriormente, caso a entrada seja isenta de PIS e COFINS e a saída seja tributada, há possibilidade de usufruir desse direito creditório.

E como você enxerga que deve trilhar esse posicionamento dentro do STJ?

Creio que, após o julgamento do Tema nº 1239, que reconheceu, em sede de demanda repetitiva, que todas as vendas de mercadorias destinadas à ZFM devam ser equiparadas à uma venda ao estrangeiro, haverá uma tendência de um entendimento favorável aos contribuintes. Lembrando que esse julgamento ocorreu após o advento do art. 2º, da Lei nº 10.996/04, dando a entender que o STJ afastou qualquer possibilidade de considerar que essas operações fossem desoneradas pela redução de alíquota a zero, impedindo esse direito creditório.

Diante do posicionamento contrário da Receita Federal ao usufruto desses créditos, em sua opinião qual medida as empresas da Zona Franca de Manaus deveriam adotar?

Bom, considerando que a orientação administrativa é pacífica ao vedar ao direito de crédito nas aquisições de mercadorias por empresas estabelecidas na ZFM. Seria recomendável o ajuizamento de ação judicial visando afastar a aplicação do art. 2º, da Lei nº 10.996/04, o qual considera essas operações desoneradas pela redução da alíquota a zero. O objetivo dessa ação seria demonstrar que essas operações seriam isentas de PIS e COFINS, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 288/67, assegurando o direito ao crédito nessas operações, desde que a saída seja tributada.