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Janela histórica para a Zona Franca

Decisão do TRF1 abre nova frente para empresas buscarem a não incidência de PIS/Cofins em vendas para a Amazônia Ocidental

Na coluna O Especialista Responde, Wilson Périco conversa com Lourenço de Almeida Prado, sócio do AMFF Advogados, sobre uma nova frente tributária envolvendo a Zona Franca de Manaus.

A discussão ganhou força após uma decisão favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Reguão (TRF-1) e pode ter impacto financeiro relevante para empresas que vendem regularmente para Acre, Amazonas, Rondônia, Roraima e áreas abrangidas pela Amazônia Ocidental.

A AMFF Advogados é a primeira banca de advogados do Brasil a obter decisão favorável sobre a não incidência de PIS/Cofins em vendas da ZFM para a Amazônia Ocidental.

Wilson Périco: Para começar, explique de forma simples o que é essa tese. Do que se trata?

Lourenço A. Prado: Olha, vou tentar ser bem direto. Todo mundo que entende um pouco da Zona Franca de Manaus sabe que as vendas de mercadorias nessa região são tratadas, para fins fiscais, como se fossem exportações para o exterior. Esse entendimento se encontra pacificado no STJ e no STF. O que o nosso escritório percebeu — e desenvolveu como tese — é que existe um arcabouço legal de proteção que muita gente ignora ou desconhece, qual seja, as operações que saem da ZFM com destino às localidades da Amazônia Ocidental também devem receber o mesmo tratamento fiscal. Ou seja, essas vendas igualmente não deveriam ser tributadas pelo PIS/Cofins.

E qual é a base legal disso?

Você tem o Decreto-Lei nº 288/67, que criou a ZFM e equiparou as operações na ZFM a exportações para o estrangeiro. Logo depois, em 1968, veio o Decreto-Lei nº 356, que estendeu esses mesmos benefícios fiscais para toda a Amazônia Ocidental, nos casos em que as mercadorias são recebidas, oriundas, beneficiadas ou fabricadas na ZFM. E o mais importante, tudo isso foi constitucionalizado pelo art. 40 do ADCT da Constituição de 1988, que garantiu a vigência do modelo até 2073. Então não é um mero benefício fiscal infralegal, trata-se de uma imunidade constitucional.

Mas se a base jurídica parece tão sólida, por que essa discussão não foi resolvida muito antes?

Boa pergunta. E é aqui que entra um tema que nos debruçamos profundamente; o histórico de ataques ao modelo constitucional da ZFM, especialmente por parte de autoridades fiscais e de parte da jurisprudência construída em localidades distantes da Amazônia. Durante anos, construiu-se uma narrativa de que os benefícios da Zona Franca devem ser interpretados de forma restritiva, como se fossem uma exceção a ser tolerada a contragosto.

Você fala em “ataques ao modelo”. Pode dar exemplos concretos?

Claro. Um dos casos mais emblemáticos foi quando o Governo do Amazonas ajuizou a ADI nº 2348-0/DF perante o STF, contestando a mitigação de benefícios fiscais vigentes na ZFM, por meio da norma contida no inciso I, do § 2º, do artigo 14, da Medida Provisória nº 2.037-34, que literalmente excluiu a ZFM do alcance de uma isenção de Cofins, e o Plenário, por unanimidade, suspendeu a eficácia da norma porque ela feria o art. 40 do ADCT. Isso foi no ano 2.000. Mais de 30 anos após a criação da ZFM, ainda era preciso brigar no Supremo para preservar o que a Constituição já havia garantido. Isso diz tudo.

Outro exemplo é justamente a tese que estamos discutindo, o Decreto-Lei nº 356/68 tem mais de 50 anos. Está no Regulamento do IPI, está no Regulamento Aduaneiro. Empresas da ZFM pagavam PIS/Cofins sobre essas vendas para a Amazônia Ocidental por décadas, simplesmente porque a Receita Federal nunca reconheceu o direito espontaneamente, e ninguém havia levado a discussão aos Tribunais Federais com essa moldura constitucional precisa trazida por nosso escritório.

E foi aí que o AMFF entrou em cena?

Exato. Começamos a desenvolver essa tese lá em meados de 2016. Foi um trabalho de pesquisa legislativa e jurisprudencial cuidadoso, porque precisávamos demonstrar que o Decreto-Lei nº 356/68 integrava o bloco normativo recepcionado pelo art. 40 do ADCT. A lógica era a seguinte, se a venda para a ZFM equivale a uma exportação, a venda que sai da ZFM para consumo na Amazônia Ocidental também deveria ter esse mesmo tratamento, porque a norma de extensão foi constitucionalizada junto com todo o arcabouço da ZFM. Como dito, ajuizamos as primeiras ações em 2016 e fomos construindo a tese, até que em 04/05/2026 tivemos um julgado paradigmático.

Esse julgado, por que você o chama de paradigmático?

O leading case começou com a impetração de MS em novembro de 2021, e tivemos diversas decisões desfavoráveis até que em razão de decisão proferida pelo STJ, nos autos do Resp 2148530/AM, foi determinado ao TRF-1 o enfrentamento preciso da demanda, qual seja, se houve a manutenção do Decreto-Lei nº 356/67 à época da promulgação da CF/88 (art. 40, do ADCT), e se há benefício fiscal estendido para a Amazônia Ocidental pelo referido Decreto-Lei n. 356/68, em relação às operações de bens/serviços utilizados e/ou consumidos dentro da Amazônia Ocidental, que tenham sido “recebidos, oriundos, beneficiados ou fabricados na ZFM”.

E qual foi o desfecho?

Em 4 de maio de 2026, foi proferido acórdão nos autos do processo nº 1028681-63.2021.4.01.3200, oportunidade em que os integrantes da 7ª T. do TRF/1R afirmaram que até então não tinha havido análise específica da tese relativa à aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 356/1968 às operações originadas na ZFM. Nessa oportunidade, entenderam que ante ao regime jurídico especial da ZFM e a delimitação normativa estabelecida no art. 1º do Decreto-Lei 356/1968, as operações de venda realizadas por estabelecimento localizado na ZFM com destino à Amazônia Ocidental inserem-se no conjunto de incentivos fiscais preservados pelo art. 40 do ADCT, de modo que as receitas decorrentes dessas operações não se submetem à incidência das contribuições ao PIS/Cofins, por se encontrarem abrangidas pelo regime jurídico mantido pela Constituição.

Qual é o impacto prático disso para as empresas?

É enorme. Pense em empresas sediadas na ZFM que vendem regularmente para clientes na Amazônia Ocidental. Elas estavam pagando PIS/Cofins sobre toda essa receita como se fosse uma venda qualquer para qualquer parte do Brasil. Com o ajuizamento de ação e com reconhecimento do direito individualmente por cada empresa (transitado em julgado), além de deixar de recolher os tributos daqui para frente, ela pode resgatar o que pagou nos últimos cinco anos. Dependendo do volume de vendas para a Amazônia Ocidental, estamos falando de valores muito expressivos.

Qual é a expectativa para a consolidação da tese?

Claro, como dizemos no Brasil, até o passado é incerto, e em matéria tributária isso é ainda mais verdadeiro. Mas pela solidez do argumento, pelo histórico de julgamentos do STF protegendo o modelo legal da ZFM, e por essa recente abertura do STJ para uma interpretação mais alinhada com a finalidade constitucional da ZFM, temos razões concretas para ser otimistas. Se o STJ pacificar a matéria, o caminho natural é o STF, que já tem o histórico de não tolerar qualquer mitigação ao art. 40 do ADCT.

Uma mensagem final às empresas da ZFM e da Amazônia Ocidental?

Não deixem de buscar o seu direito. A Constituição protege as empresas da ZFM desde 1988, e esse escudo se estende às operações com destino à Amazônia Ocidental há mais de 50 anos. Durante décadas, o Fiscal ignorou esse direito e as empresas pagaram o que não deviam. Temos agora uma decisão pioneira do TRF-1, que abre uma janela histórica para consolidar essa proteção em maior extensão. Quem atua na região precisa avaliar o impacto e se posicionar.

E diria mais: a Zona Franca de Manaus é um dos projetos de desenvolvimento regional mais bem-sucedidos do país. Gera emprego, renda, fixa a população na Amazônia, serve de alternativa para evitar o desmatamento e a preservação do meio ambiente. Defender juridicamente seus benefícios não é defender um privilégio, é defender um projeto de nação que está escrito na Constituição até 2073.