Justiça & Direitos
Receita Federal preserva benefício para vendas destinadas à Zona Franca de Manaus
Nota técnica esclarece que alíquota zero não será afetada pela redução linear de incentivos tributários prevista na Lei Complementar nº 224/2025
Polo Industrial de Manaus |
A Receita Federal esclareceu que a alíquota zero de PIS/Cofins incidente sobre as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM) não será afetada pela redução linear de incentivos tributários prevista na Lei Complementar nº 224/2025. O entendimento foi formalizado na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207, de 14 de julho de 2026, em resposta a uma consulta apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
A dúvida apresentada pela CNI dizia respeito à aplicação da redução linear dos incentivos fiscais federais às operações realizadas por empresas localizadas fora da Zona Franca que vendem mercadorias para empresas instaladas na ZFM. A preocupação era se essas operações deixariam de contar com a alíquota zero de PIS/Cofins e passariam a recolher parte das contribuições.
Na análise, a Receita Federal concluiu que o benefício previsto no artigo 2º da Lei nº 10.996/2004 permanece integralmente preservado. Segundo a nota, a redução linear instituída pela LC nº 224/2025 não alcança esse incentivo, uma vez que ele está vinculado ao regime constitucional da Zona Franca de Manaus, protegido pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O documento também cita decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem a proteção constitucional dos incentivos da Zona Franca, além de entendimentos já consolidados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), pela própria Receita Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esses precedentes estabelecem que as vendas de mercadorias destinadas à ZFM são equiparadas às exportações brasileiras para fins de incidência de PIS/Cofins, afastando a cobrança das contribuições nessas operações.
Na conclusão, a Receita Federal afirma que a alíquota zero prevista na Lei nº 10.996/2004 não está sujeita à redução linear de benefícios tributários prevista na LC nº 224/2025. A nota também reforma o entendimento anterior contido na Nota Cosit/Sutri/RFB nº 141, de maio deste ano, consolidando a interpretação de que o benefício permanece integralmente aplicável às operações destinadas à Zona Franca de Manaus.
